Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado | Empregador | Permanente | Lei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1 Afixação nas instalações da empresa | Grave |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | Código do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4 | Grave |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Mapa de férias | Empregador | Permanente, entre 15 de Abril e 31 de Outubro | Código do Trabalho - artigo 241.º n.º 9 | Leve |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho | Empregador/titular das instalações | Durante a vigência | Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 2 | Leve |
. Alteração do horário de trabalho (se a duração for superior a 1 semana) | Empregador/titular das instalações | Com antecedência de 7 dias (3 dias para as micro empresas) | Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2 | Grave |
. Mapa de horário de trabalho | Empregador | Durante a vigência | Código do Trabalho - artigo 216.º n.º 1 | Leve |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável | Empregador | Permanente | Código do Trabalho - artigo 480.º n.º 1 | Leve |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância | Empregador | Permanente | Código do Trabalho - artigo 20.º n.º 3 | Leve |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação | Empregador | Permanente | Código do Trabalho - artigo 24.º n.º 4 Afixação nas instalações da empresa Afixação nas instalações da empresa | Leve |
. Informação relativa aos direitos de parentalidade | Empregador | Permanente | Código do Trabalho - artigo 127.º n.º 4 Afixação nas instalações da empresa Afixação nas instalações da empresa | Leve |
. Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa/estabelecimento | Empregador | Enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis | Código do Trabalho - artigo 144.º n.º 4 | Leve |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Conteúdo do regulamento interno de empresa | Empregador | Permanente | Código do Trabalho - artigo 99.º n.º 3 | Grave |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve | Empregador | Após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores | Código do Trabalho - artigo 538.º n.º 6 | n/d |
. Resultado da votação e respetiva ata | Comissão eleitoral | No prazo de 15 dias a contar da data do apuramento | Código do Trabalho - artigo 432.º n.º 6 | Grave |
. Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores | Trabalhadores | Imediatamente após a entrega pelo empregador | Código do Trabalho - artigo 431.º n.º 2 | Muito Grave |
. Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções | Direção do sindicato | Após o ato respetivo | Código do Trabalho - artigo 462.º n.º 4 | n/d |
. Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores | Delegado sindical | Quando considerar oportuno | Código do Trabalho - artigo 465.º n.º 1 | Grave |
. Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho | Comissão de trabalhadores | Antecedência de 48 horas | Código do Trabalho - artigo 420.º n.º 1 | n/d |
Responsabilidade | Momento da afixação | Legislação | Contraordenação | |
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. Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Presidente da comissão eleitoral | n/d | Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1 | n/d |
. Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Empregador | Imediatamente após receber a comunicação da data da eleição | Lei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b) | Grave |
. Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Imediatamente após decisão de admissão | Lei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5 | n/d |
. Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Imediatamente após a entrega pelo EE | Lei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1 | Muito Grave |
. Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Listas candidatas | n/d | Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d) | n/d |
. Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | Durante 15 dias a contar da data do apuramento | Lei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1 | Grave |
. Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | 10 dias após apresentação das reclamações | Lei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2 | n/d |
. Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST | Comissão eleitoral | n/d | Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c) | n/d |