Acidentes de Trabalho

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistradoEmpregadorPermanenteLei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1
 Afixação nas instalações da empresa
Grave

Assédio

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigênciaCódigo do Trabalho artigo 127.º n.º 1 k) conj. com o artigo 24.º n.º 4Grave

Férias

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Mapa de fériasEmpregadorPermanente, entre 15 de Abril e 31 de OutubroCódigo do Trabalho - artigo 241.º n.º 9Leve

Horário de Trabalho

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalhoEmpregador/titular das instalaçõesDurante a vigênciaCódigo do Trabalho - artigo 216.º n.º 2Leve
. Alteração do horário de trabalho (se a duração for superior a 1 semana)Empregador/titular das instalaçõesCom antecedência de 7 dias (3 dias para as micro empresas)Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2Grave
. Mapa de horário de trabalhoEmpregadorDurante a vigênciaCódigo do Trabalho - artigo 216.º n.º 1Leve

Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicávelEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho - artigo 480.º n.º 1Leve

Meios de Vigilância à Distância

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distânciaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho - artigo 20.º n.º 3Leve

Outras Informações

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminaçãoEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho - artigo 24.º n.º 4 Afixação nas instalações da empresa
 Afixação nas instalações da empresa
Leve
. Informação relativa aos direitos de parentalidadeEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho - artigo 127.º n.º 4 Afixação nas instalações da empresa
 Afixação nas instalações da empresa
Leve
. Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa/estabelecimentoEmpregadorEnquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveisCódigo do Trabalho - artigo 144.º n.º 4Leve

Regulamento Interno

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Conteúdo do regulamento interno de empresaEmpregadorPermanenteCódigo do Trabalho - artigo 99.º n.º 3Grave

Representação Coletiva dos Trabalhadores

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greveEmpregadorApós a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadoresCódigo do Trabalho - artigo 538.º n.º 6n/d
. Resultado da votação e respetiva ataComissão eleitoralNo prazo de 15 dias a contar da data do apuramentoCódigo do Trabalho - artigo 432.º n.º 6Grave
. Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadoresTrabalhadoresImediatamente após a entrega pelo empregadorCódigo do Trabalho - artigo 431.º n.º 2Muito Grave
. Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funçõesDireção do sindicatoApós o ato respetivoCódigo do Trabalho - artigo 462.º n.º 4n/d
. Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadoresDelegado sindicalQuando considerar oportunoCódigo do Trabalho - artigo 465.º n.º 1Grave
. Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalhoComissão de trabalhadoresAntecedência de 48 horasCódigo do Trabalho - artigo 420.º n.º 1n/d

Representação Coletiva dos Trabalhadores para a àrea de SST

 ResponsabilidadeMomento da afixaçãoLegislaçãoContraordenação
. Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTPresidente da comissão eleitoraln/dLei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1n/d
. Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTEmpregadorImediatamente após receber a comunicação da data da eleiçãoLei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b)Grave
. Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralImediatamente após decisão de admissãoLei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5n/d
. Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralImediatamente após a entrega pelo EELei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1Muito Grave
. Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTListas candidatasn/dLei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d)n/d
. Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoralDurante 15 dias a contar da data do apuramentoLei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1Grave
. Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoral10 dias após apresentação das reclamaçõesLei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2n/d
. Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SSTComissão eleitoraln/dLei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c)n/d