Comunicações

Os serviços externos de SST devem comunicar qualquer alteração no quadro de pessoal técnico.
Os serviços externos de SST devem comunicar a ocorrência, interrupção e cessação do funcionamento do serviço externo, no prazo de 30 dias após o facto
As entidades autorizadas ao exercício das atividades de ST pelo empregador ou por trabalhador designado devem comunicar quaisquer alterações aos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias após o facto.

Minuta
O acordo de instituição de serviço comum celebrado entre os empregadores que optem por esta modalidade deve ser comunicado no prazo de 10 dias após a sua celebração.

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O empregador deve comunicar à IRT os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem lesão física grave, até ao máximo, de 24 horas após a sua ocorrência. Na construção, se o empregador não cumprir, a responsabilidade incide sobre a entidade executante ou, ainda, se esta não cumprir, cabe ao dono da obra fazê-lo.
O dono da obra deve comunicar, previamente, a abertura do estaleiro à IRT antes do inicio dos trabalhos, quando for previsível que a execução da obra envolva uma das seguintes situações: - Um prazo superior a 30 dias e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; - Um total de mais de 500 dias de trabalho, corresponde ao somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos trabalhadores.

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O dono da obra deve comunicar à IRT qualquer alteração dos elementos de comunicação prévia nas 48 horas seguintes.
O empregador deve comunicar 30 dias antes do inicio da atividade.

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Requerimentos

As entidades que pretendam prestar serviços externos de segurança e saúde no trabalho devem requerer autorização.

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O empregador deve requerer autorização quando opte por esta modalidade.

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O empregador deve realizar o pedido previamente à organização de outro tipo de atividade.

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O empregador deve realizar o pedido nas situações de trabalho em que, devido à sua natureza, a utilização de protetores auditivos seja suscetível de agravar os riscos para a segurança e saúde do trabalhador.
O empregador deve solicitar sempre que for necessário, desde que tomadas medidas alternativas capazes de garantir o mesmo nível de proteção.
O empregador deve realizar o pedido quando não seja possível assegurar o valor limite de exposição (VLE) inferior ao legal.
Empregador, que efetua os trabalhos de demolição e/ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, deve realizar pedido à IRT, pelos menos, 30 dias antes do inicio da atividade.

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A entidade executante deve solicitar, à IRT, autorização para recomeço de trabalho após suspensão imediata de trabalhos

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