O exercício das atividades de Segurança no Trabalho pelo Empregador ou por Trabalhador Designado apresenta-se como um regime simplificado de organização do serviço interno de segurança no trabalho. Consiste na nomeação, na própria empresa, no estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos, de um ou mais responsáveis pelo exercício daquelas atividades, podendo ser o próprio empregador ou um ou mais trabalhadores por si designados e depende de autorização da Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho).
Os trabalhadores designados autorizados não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das atividades de segurança no trabalho.
Legislação aplicável: art.º 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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