A organização e funcionamento do serviço interno deve atender aos seguintes requisitos:
¡ Quadro técnico constituído por técnicos e técnicos superiores de segurança no trabalho, em número suficiente e com as qualificações adequadas;
¡ Instalações adequadas e equipadas para o exercício da atividade;
¡ Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual a utilizar pelo pessoal técnico;
¡ Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das atividades;
¡ Capacidade para o exercício das atividades principais de segurança no trabalho (art.º 73.º-B da Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, aditado à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro), sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes.
A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
A afetação dos técnicos ou técnicos superiores às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
¡ Estabelecimento industrial:
- até 50 trabalhadores: 1 técnico;
- Mais 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 1 500 trabalhadores, sendo pelo menos um deles técnico superior;
¡ Restantes estabelecimentos:
- até 50 trabalhadores: 1 técnico
- Mais 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores, sendo pelo menos um deles técnico superior.
Legislação aplicável: art.os 74.º-A e 101.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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– Quinta-feira (Pico)
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Presencial com marcação – quinta-feira (Pico).