A autorização para a prestação de serviços externos de segurança no trabalho é requerida à Inspeção Regional do Trabalho (Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho), através do requerimento de autorização disponível aqui.
O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
¡ Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;
¡ Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;
¡ Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho e, sendo caso disso, os setores de atividade e as atividades/trabalhos de risco elevado para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;
¡ Cópia dos contratos celebrados com os técnicos e técnicos superiores de segurança no trabalho, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato;
¡ Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;
¡ Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
¡ Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;
¡ Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;
¡ Organograma funcional;
¡ Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos;
¡ Comprovativo da acreditação da entidade requerente ou comprovativo da qualificação dos técnicos para a avaliação do ruído, nos termos da alínea i) do artigo 3.º e n.º 8 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho;
¡ Manual de procedimentos;
¡ Memória descritiva e planta das instalações;
¡ Declarações de não existência de dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social.
O GSST pode ainda solicitar ao requerente a apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa apreciação do requerimento, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.
Legislação aplicável: art.º 86.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.
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