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COVID-19 Toda a Informação

COVID-19 - Perguntas Frequentes

01 - Estou em modalidade de horário reduzido devido a assistência a menores. Pode a organização na qual trabalho solicitar, no âmbito do plano de contingência, que faça horário completo?

Não existe suporte legal para impor a alteração do horário.

As normas legais emanadas no atual contexto não se sobrepõem, de momento, ao regime da Parentalidade, ao qual se continua a aplicar o disposto nos artºs 33.º a 65.º do Código do Trabalho.

02 - Quero fazer teletrabalho, mas o meu empregador não quer. Tenho direito ou não a teletrabalho?

É possível a adoção do regime de teletrabalho, nos termos gerais do Código do trabalho (artigos 165.º e ss).

Por sua vez, é recomendado o recurso ao regime de teletrabalho, pelo período de 5 dias, para os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19, caso estes sejam profissionais de estabelecimentos e serviços de saúde e, ainda, de estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, de acordo com a Resolução do Conselho do Governo n.º 173/2022 de 18 de outubro de 2022 (art.º 2.º).

A decisão relativa à adoção deste regime compete ao responsável pelo serviço a que pertença o profissional infetado.    

03 - Eu decidi ficar em autoisolamento, ou seja, sem ser determinado por médico do SRS, tenho direito ao meu vencimento?

Nos termos da legislação em vigor, não.

Trabalhador em isolamento voluntário, sem qualquer patologia associada, poderá incorrer em faltas injustificadas com perda da retribuição

 

04 - Como podem ser justificadas as faltas no caso de um trabalhador testar positivo para covid19?

Deverá seguir as indicações da Linha de Saúde Açores e do médico assistente do SRS que avaliará a condição clínica e respetiva incapacidade do trabalhador, cabendo ao médico acionar ou não os procedimentos inerentes do CIT (certificado de incapacidade para o trabalho).

Por sua vez, é recomendado o recurso ao regime de teletrabalho, pelo período de 5 dias, para os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19, caso estes sejam profissionais de estabelecimentos e serviços de saúde e, ainda, de estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, conforme o previsto na Resolução do Conselho do Governo n.º 173/2022 de 18 de outubro de 2022.

A decisão relativa à adoção deste regime compete ao responsável pelo serviço a que pertença o profissional infetado.

05 - Sou doente de risco e com condição de imunossupressão, posso recorrer ao regime de teletrabalho?

Atendendo à revogação de um conjunto de diplomas legais e ao teor dos normativos em vigor, pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de setembro, os trabalhadores, sejam doentes de risco ou não, apenas poderão requerer o regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho. (artigos 165.º e ss).

06 - O meu patrão fala em despedimento coletivo. Isso pode acontecer?

O despedimento coletivo pode acontecer desde que se mostrem reunidos os requisitos previstos no Código do Trabalho e de entre eles o pagamento da correspondente indemnização.

Se desejar informação adicional, contacte a Inspeção Regional do Trabalho, uma vez que a existência dos Contratos Coletivos de Trabalho pode impor normativos diferentes entre vários setores e ilhas: 295 204 140.

07 - Trabalho numa creche (privada). A creche fechou, mas tenho de vir trabalhar. Isto está certo?

Sim. Caberá à Direção da instituição a gestão dos respetivos recursos humanos, com respeito pelas medidas preventivas emanadas pelas Autoridades de Saúde.

08 - Acho que a empresa na qual trabalho não está a cumprir as regras de segurança e saúde no trabalho. Que posso fazer?

Poderá denunciar a situação à Inspeção Regional do Trabalho, especificando os factos que permitem concluir que a empresa não está a cumprir, através do número de telefone 295 204 140 ou aqui. 

09 - Fui convocado para receber a vacina contra a Covid-19 durante o meu período de trabalho. A falta é justificada?

Sim. A falta ao trabalho, pelo período necessário para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição.

10 - A empresa onde trabalho decidiu submeter todos os trabalhadores à realização do teste de despiste da Covid19 de 15 em 15 dias. Sou obrigado à realização deste teste?

Não há obrigatoriedade de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, dependendo a sua realização do consentimento ou não do trabalhador. Pode, no entanto, ser prescrito pelo médico do trabalho a realização do teste de despiste da covid19, no âmbito da medicina do trabalho, devendo o trabalhador seguir as orientações clínicas emanadas por aquele médico.

11 - O meu filho menor foi convocado para ser vacinado contra a covid-19 durante o meu período de trabalho. Para acompanhá-lo terei que faltar ao trabalho, a falta é justificada?

Sim. Atendendo ao atual contexto pandémico e à necessidade de um dos progenitores ou o tutor legal dos adolescentes obrigatoriamente dever estar presente aquando da vacinação dos mesmos (uma vez que tal vale como consentimento), a falta do trabalhador que tenha a qualidade de progenitor ou tutor legal de adolescente a seu cargo no acompanhamento à toma da vacina contra a Covid-19 é considerada justificada e não determina perda de retribuição.

Documentos

Guia - COVID-19: Trabalhadores em recuperação

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