Não existe suporte legal para impor a alteração do horário.
As normas legais emanadas no atual contexto não se sobrepõem, de momento, ao regime da Parentalidade, ao qual se continua a aplicar o disposto nos artºs 33.º a 65.º do Código do Trabalho.
É possível a adoção do regime de teletrabalho, nos termos gerais do Código do trabalho (artigos 165.º e ss).
Por sua vez, é recomendado o recurso ao regime de teletrabalho, pelo período de 5 dias, para os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19, caso estes sejam profissionais de estabelecimentos e serviços de saúde e, ainda, de estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, de acordo com a Resolução do Conselho do Governo n.º 173/2022 de 18 de outubro de 2022 (art.º 2.º).
A decisão relativa à adoção deste regime compete ao responsável pelo serviço a que pertença o profissional infetado.
Nos termos da legislação em vigor, não.
Trabalhador em isolamento voluntário, sem qualquer patologia associada, poderá incorrer em faltas injustificadas com perda da retribuição
Deverá seguir as indicações da Linha de Saúde Açores e do médico assistente do SRS que avaliará a condição clínica e respetiva incapacidade do trabalhador, cabendo ao médico acionar ou não os procedimentos inerentes do CIT (certificado de incapacidade para o trabalho).
Por sua vez, é recomendado o recurso ao regime de teletrabalho, pelo período de 5 dias, para os infetados com o vírus Sars-Cov-2 portadores da doença COVID-19, caso estes sejam profissionais de estabelecimentos e serviços de saúde e, ainda, de estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, conforme o previsto na Resolução do Conselho do Governo n.º 173/2022 de 18 de outubro de 2022.
A decisão relativa à adoção deste regime compete ao responsável pelo serviço a que pertença o profissional infetado.
Atendendo à revogação de um conjunto de diplomas legais e ao teor dos normativos em vigor, pelo Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de setembro, os trabalhadores, sejam doentes de risco ou não, apenas poderão requerer o regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho. (artigos 165.º e ss).
O despedimento coletivo pode acontecer desde que se mostrem reunidos os requisitos previstos no Código do Trabalho e de entre eles o pagamento da correspondente indemnização.
Se desejar informação adicional, contacte a Inspeção Regional do Trabalho, uma vez que a existência dos Contratos Coletivos de Trabalho pode impor normativos diferentes entre vários setores e ilhas: 295 204 140.
Sim. Caberá à Direção da instituição a gestão dos respetivos recursos humanos, com respeito pelas medidas preventivas emanadas pelas Autoridades de Saúde.
Poderá denunciar a situação à Inspeção Regional do Trabalho, especificando os factos que permitem concluir que a empresa não está a cumprir, através do número de telefone 295 204 140 ou aqui.
Sim. A falta ao trabalho, pelo período necessário para receber a vacina contra a Covid-19 é justificada e não determina perda de retribuição.
Não há obrigatoriedade de realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, dependendo a sua realização do consentimento ou não do trabalhador. Pode, no entanto, ser prescrito pelo médico do trabalho a realização do teste de despiste da covid19, no âmbito da medicina do trabalho, devendo o trabalhador seguir as orientações clínicas emanadas por aquele médico.
Sim. Atendendo ao atual contexto pandémico e à necessidade de um dos progenitores ou o tutor legal dos adolescentes obrigatoriamente dever estar presente aquando da vacinação dos mesmos (uma vez que tal vale como consentimento), a falta do trabalhador que tenha a qualidade de progenitor ou tutor legal de adolescente a seu cargo no acompanhamento à toma da vacina contra a Covid-19 é considerada justificada e não determina perda de retribuição.
Nº de Telefone Único - 295 204 140
Telefónico – das 9:00 às 16:00, todos os dias úteis
Presencial – das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel)
– das 9:00 às 12:30 e das 13h30 às 16h00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial)
– Quinta-feira (Pico)
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a sexta-feira (Terceira e São Miguel).
Presencial com marcação – das 13:30 às 16:00, de segunda a quarta-feira e sexta-feira (Faial).
Presencial com marcação – quinta-feira (Pico).