Sanção Acessória de Publicidade

A Sanção Acessória de Publicidade, em conformidade com o disposto no artigo 562º, nº 1 do Código do Trabalho, aplica-se no caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira.

Identificação do Infrator NIF CAE Ilha Infração Suporte da norma violada Data
PANIFICADORA NOSSA SENHORA DOS MILAGRES, LDA 512081247 10711 Terceira 1.3.7 - O trabalho suplementar excede os limites diários previstos no CT ou em IRCT Artigo 228.º, n.ºs 1, alíneas d) a f) e 5 do CT 21-11-2023
ABEL MARTINS NOGUEIRA, FILHOS & COMPANHIA, LDA 512043426 16230 Terceira 13.9.3 - PSS para a execução da obra não se encontra no estaleiro art.º 13.º, n.º 3, conjugado com o artigo 25º, nº3, alínea c) do DL n.º 273/2003, de 29/10, imputável à entidade executante 21-11-2023
SMA - SEGURANÇA PRIVADA, LDA. 506595200 80100 Pico 1.7.4 - O empregador não pagou o subsídio de Natal Artigo 263.º, n.ºs 1 e 3 do CT 24-11-2023