Nota: Caso a sede da entidade seja também um estabelecimento, deve ser contabilizado como tal.
Responsável pelos seguintes estabelecimentos:
Atividades ou trabalhos de risco elevado (artigo 79.º da referida Lei):
• Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
• Atividades de indústrias extrativas;
• Trabalho hiperbárico;
• Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos suscetíveis de provocar acidentes graves;
• Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
• Atividades de indústria siderúrgica e construção naval;
• Atividades que envolvam contacto com correntes elétricas de média e alta tensões;
• Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos;
• Atividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes;
• Atividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução;
• Atividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4;
• Trabalhos que envolvam exposição a sílica.